Revista Diáspora
Este artigo foi escrito por um colaborador convidado e reflete apenas as visões do autor.

Isam Ahmad Issa esclarece as diretrizes do entendimento popular do direito de retorno e reforça a necessidade de sua consolidação na consciência e memória coletiva e individual do povo palestino espalhado pelo globo.

Dr. Isam Ahmad Issa, 11/05/2008

Embora a Resolução 194 emitida pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 11 de dezembro de 1949 tenha contribuído para a formação de um comitê,aprovado em votação por vários países, tendo à frente Estados Unidos, Inglaterra e o Brasil, trata-se de uma resolução não mandatória. Assim, muitos países a ela se opõem, por meio de pressões e artifícios cujo objetivo é anular ou obstruir sua aplicação, em uma tentativa incessante de esvaziar seu conteúdo e distorcer sua interpretação.

Após o reconhecimento internacional da legitimidade representada pela Organização da Libertação Palestina em 1975, os Estados Unidos e seus aliados consolidaram modelos de negociações e acordos bilaterais e multilaterais, e emitiram referências alternativas sobre as Nações Unidas e suas resoluções a respeito da Causa Palestina, a fim de sancioná-las, sobretudo a Resolução 194, considerada o principal obstáculo em relação aos projetos de eliminação de nosso povo e seus direitos.

Assim, baseado no direito natural do povo palestino disperso pelos países árabes e globalmente, instituído pelo parágrafo 11, que representa o espírito da Resolução 194, consideramos obrigatório e necessário o trabalho consistente sobre o esclarecimento e universalização do entendimento sobre tal direito de retorno e sua consolidação na consciência e memória coletiva e individual do povo palestino. Faz-se relevante reconhecer cada apelo por direito, justiça e paz no mundo, no intuito de desenvolver mecanismos de defesa, fortalecer a vontade nacional e torná-la capaz de compreender com precisão as mudanças políticas e enfrentar os vários desafios que se opõem ao direito de retorno este que teve, e segue tomando, de forma crescente, um caráter sangrento, conforme ocorreu, e ocorre, no Líbano, no Iraque, nos territórios de 1948 e territórios sob a autoridade nacional.

A luta do povo palestino (muçulmanos, cristãos, judeus, dentre outros) pela recuperação total de suas terras e a obtenção de seus direitos estende-se na história e espalha-se pelo mundo. A questão demanda, ocasionalmente, que sejam retiradas a poeira e as impurezas que se acumulam sobre os axiomas, expondo-os em linguagem clara.

A seguir, as diretrizes do entendimento popular do direito de retorno:

  1. O direito de retorno e a indenização são direitos de todo palestino, ou filho de pai palestino que se encontra (voluntariamente, ou forçosamente) fora das fronteiras históricas da Palestina. 
  2. Este direito não se anula pela passagem das gerações, ou em caso de mudança do local de residência de um palestino. 
  3. O direito ao retorno é garantido aos palestinos registrados na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) ou no Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), ou outras agências internacionais, ou que não foram registrados. 
  4. Com base na unidade do povo palestino como um todo e suas terras históricas, o direito de retorno não é somente um direito legítimo do povo palestino da diáspora, mas sua adesão e defesa são um dever nacional obrigatório para os palestinos presentes em território nacional. 
  5. O direito de retorno não adquire sua legitimidade nacional pelo reconhecimento e adoção de órgãos e fundações palestinas eleitas ou nomeadas, mas a partir do grau de adesão, defesa e esforço por sua aplicação. 
  6. O direito de retorno é um direito político, em primeiro lugar, e humanitário ao mesmo tempo. Esses dois direitos são indissociáveis e não podem ser substituídos, ou intercambiados. 
  7. Se um palestino obtiver, por qualquer razão, outra nacionalidade, isso não invalida em nada seu direito de retorno, independentemente do reconhecimento ou não do Estado concessor de sua nacionalidade palestina legal e política. 
  8. Todo aquele que renunciar seu direito individual de retorno perde a condição de representação por outros palestinos.

Comitê de Defesa do Direito de Retorno no Brasil

Sobre o autor:

Isam Ahmad Issa é professor e pesquisador de engenharia genética e zootecnia, presidente do comitê de Direito de Retorno no Brasil, embaixador da boa vontade da International Commission to Support Palestinian People’s Rights (I.C.S.P.R), ator e poeta.

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